Processo 1014508-66.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1014508-66.2024.8.11.0015 AUTOR(A): EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDILSE DE LURDES WACHEKOWSKI, em face de ENERGISA MATO GROSSO, devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que a parte autora que é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida e que, a partir de determinado período, passou a receber faturas com valores excessivamente elevados e incompatíveis com seu histórico regular de consumo. Relata que houve aumento abrupto e injustificado nas cobranças de energia elétrica, atingindo percentual superior a 70% em relação à média habitual, sem qualquer alteração no padrão de consumo da unidade consumidora. Afirma que os meses questionados apresentam consumo muito acima daquele verificado em períodos anteriores, o que evidencia possível irregularidade na medição ou na prestação do serviço. Alega, ainda, que buscou resolver administrativamente a situação junto à concessionária, contudo não obteve solução eficaz, permanecendo as cobranças indevidas. Sustenta que, diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, foi compelida a efetuar o pagamento de valores que entende indevidos. Em razão desses fatos, afirma ter suportado prejuízos de ordem material, consistentes no pagamento de quantias indevidas, bem como danos morais. Recebida a inicial ao Id. 160254506. Contestação ao Id. 171695227. Impugnação à contestação ao Id. 175841220. A parte requerida manifestou ao Id. 178415735, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A parte autora manifestou ao Id. 178415735¸ pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento imediato da lide. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental, estando os fatos suficientemente demonstrados pelas faturas de energia elétrica, pelo histórico de consumo da unidade consumidora, pelo laudo de aferição do medidor e pelo processo administrativo perante o Procon, todos já carreados aos autos. Desse modo, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada entre as partes é eminentemente de direito, não demandando dilação probatória. II.2 – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que esta não teria esgotado as vias administrativas disponíveis, especialmente a plataforma "consumidor.gov". Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a autora instaurou processo administrativo perante o Procon de Sinop/MT (Id. 158600172), no qual foi realizada audiência de conciliação, sem que as partes chegassem a acordo. Destarte, diante da ausência de solução administrativa, a autora manifestou expressamente sua intenção de judicializar a demanda, conforme consta do processo administrativo. Outrossim, a exigência de utilização específica da plataforma "consumidor.gov" como condição de procedibilidade da ação não encontra amparo…
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