Processo 1014511-34.2023.4.01.4100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014511-34.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCISCO ERIVALDO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ERIVALDO DA SILVA FILHO THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - (OAB: RN14990-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478087) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014511-34.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014511-34.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCISCO ERIVALDO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014511-34.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014511-34.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCISCO ERIVALDO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em processo de rito comum, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar o direito da parte autora de requerer o recebimento de auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo suficiente declaração firmada pelo próprio servidor quanto às despesas (por cuja veracidade se responsabiliza o servidor); b) Havendo requerimento administrativo/recadastramento de auxílio-transporte, como é o caso dos autos, determino que a União implemente o pagamento da verba utilizando-se como base de cálculo a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público intermunicipal no mesmo percurso com parada mais próxima à localidade de trabalho, nos termos definidos no Parecer 254/2023/DEGEP/CGGP-SENAPPEN/DIREX/SENAPPE, qual seja: Porto Velho/RO - Jaci-Paraná/RO, distrito com localização geográfica mais próxima à Penitenciária. c) Determino que a União pague os valores retroativos compreendidos entre a data do requerimento/recadastramento de auxílio-transporte (formalizados a partir da INFORMAÇÃO Nº 350/2023/CGIF SENAPPEN/CGGPSENAPPEN/DIREX/SENAPPEN) e a data do início do pagamento. Concedo a tutela de urgência para determinar que a União implemente as verbas de auxílio - transporte em questão, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca não equivalente, recaindo de forma expressiva sobre a parte requerente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o valor fixado ser distribuído na proporção de 25% para a ré e 75% para o autor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 9º do Código de Processo Civil. Para o autor, fica a sua exigibilidade…
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