Processo 1014513-77.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014513-77.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014513-77.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035405-89.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FERNANDA LUIZA LIMA MADRID REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO SIMOES DA SILVA - DF69336 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FERNANDA LUIZA LIMA MADRID Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457256865 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1014513-77.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1035405-89.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: FERNANDA LUIZA LIMA MADRID AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela (efeito suspensivo ativo), interposto contra decisão do juízo da 14ª. Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu a tutela de urgência. Inconformada com a decisão, a agravante alega, em breve síntese, que: a) participou de processo seletivo militar (QSCon 1/2026), tendo sido considerada inapta em inspeção de saúde, ao fundamento de diagnóstico de ceratocone, com base em norma interna da Administração (ICA 160-6/2023); b) apresentou laudo médico particular atestando plena aptidão funcional, não teve acesso adequado aos fundamentos individualizados da decisão administrativa, foi eliminada de forma automática, sem análise concreta de sua condição clínica e restou impedida de participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e continuar no processo; c) a sua eliminação ocorreu mediante enquadramento genérico, sem demonstração de limitação funcional concreta, tampouco exposição de motivação individualizada, mesmo em sede de recurso administrativo. Ao final das razões recursais, postula o seguinte: "a concessão de efeito ativo ao presente agravo, para determinar: a) a remarcação do Teste de Aptidão Física da agravante; ou, subsidiariamente, b) a reserva de vaga no certame até decisão final da demanda". É o relatório. Decido. O pedido de antecipação da tutela não se presta a deferimento na espécie. De fato, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), deve ser mínima a intervenção do Judiciário no que concerne a concursos públicos, não podendo alterar os critérios da banca examinadora, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico da isonomia entre os concorrentes. No caso concreto, verifica-se que a recorrente se inscreveu em processo seletivo da Aeronáutica (AVICON QSCon 1/2026), mas foi considerada inapta na fase de inspeção de saúde. Após ser avaliada pela junta médica do certame em questão, a candidata foi considerada incapaz para incorporação, conforme o item 6.18.3.1 + 156 do Anexo J da ICA 160-6/2023 (ID 2248851736, pág. 199), que dispõe sobre o requisito visual do candidato. Nesse contexto, seria incabível, neste momento processual, a concessão da tutela provisória pleiteada, pois não cabe ao Poder Judiciário, em uma análise superficial (inerente às tutelas de urgência), substituir a banca…

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