Processo 1014514-62.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014514-62.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101457-04.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCAS RODRIGUES FORTE JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUCAS RODRIGUES FORTE JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457215503 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014514-62.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101457-04.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES FORTE JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 3ª. Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu a tutela provisória. Inconformado com a decisão, o agravante alega, em breve síntese, que: a) é médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) e atualmente está alocado no município de Portel/PA, região de alta vulnerabilidade social; b) desde o início da atuação em Portel/PA, passou a apresentar quadro progressivo de adoecimento psíquico, com sintomas de insônia persistente, crises de ansiedade, instabilidade emocional, retraimento social, comprometimento alimentar e dificuldades para cumprir metas profissionais e pessoais, tendo sido diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) e episódio depressivo crônico moderado (CID-10 F32.1); c) formulou requerimento administrativo de remanejamento no âmbito do PMMB, pleiteando sua transferência para município próximo à sua família, com preferência por Nova Brasilândia D'Oeste/RO, mas o pedido foi indeferido pela Administração ao argumento de que não teria sido comprovada a inexistência de serviço médico especializado em Portel/PA e de que o convívio familiar não seria critério previsto nas diretrizes do programa para fins de remanejamento; e d) os laudos médicos e psicológicos juntados aos autos demonstram, de forma clara e minuciosa, que o tratamento atualmente realizado em Portel/PA é insuficiente para a estabilização do quadro. Ao final das razões recursais, requer o seguinte: "f) ao final, o provimento definitivo do recurso, confirmando-se a tutela recursal eventualmente concedida e assegurando-se o remanejamento do Agravante para município próximo ao seu núcleo familiar, como medida indispensável à preservação de sua saúde e integridade psíquica". É o relatório. Decido. O recurso não se presta a provimento na espécie. De fato, consoante a Súmula nº. 568 do STJ, o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por sua vez, o Programa Mais Médicos é uma política pública instituída pela Lei nº. 12.871/2013 que visa, dentre outros, diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias no âmbito do SUS (art. 1º., inciso I). O art. 17 da citada lei estabelece que inexiste vínculo empregatício de qualquer natureza…
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