Processo 1014515-69.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014515-69.2021.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1014515-69.2021.4.01.3800/MG APELADO : MARIA DAS DORES DE SOUZA BAPTISTA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG em face de sentença que determinou a extinção do feito executivo, por inobservância ao valor mínimo estipulado no art. 8º, da Lei n° 12.514/11, com a nova redação da Lei nº 14.195/2021 ( evento 35, SENT1 ).   Em seu recurso, sustenta o apelante que a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal, pois o piso do art. 8º da Lei 12.514/2011 deve corresponder a cinco anuidades efetivamente cobradas da categoria, e não a cinco vezes o valor máximo legal, previsto no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Alega que a interpretação adotada inviabiliza a cobrança de anuidades de baixo valor, restringe o acesso ao Judiciário e compromete suas atividades fiscalizatórias. Defende que a execução fiscal é utilizada apenas como última medida, após tentativas administrativas de cobrança. Requer, portanto, a reforma/anulação da sentença para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a aplicação do Tema 1.193/STJ, com suspensão/arquivamento e não extinção do feito executivo ( evento 39, PET1 ).  Sem contrarrazões.   É o breve relatório.  Decido.  Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.   A questão controvertida nos autos constitui matéria do  Tema Repetitivo nº 1.193 do colendo Superior Tribunal de Justiça , que pacificou o entendimento nos seguintes termos:   O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.   Referido precedente vinculante estabelece que a disposição normativa contida no §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ostenta natureza processual, ensejando aplicação imediata a todas as execuções fiscais em curso, ainda que ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor. Destaca-se, porém, que o arquivamento não se aplica às execuções fiscais nas quais já houve efetivação de penhora.   Necessário distinguir as hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 12.514/2011: o parágrafo 2º disciplina condição de prosseguibilidade (arquivamento das execuções em curso), ao passo que o  caput  estabelece condição de procedibilidade (impedimento de ajuizamento de novas execuções).   Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, senão vejamos:   AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. TEMA Nº 1.193 DO STJ. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO EM CURSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMPEDIMENTO DO AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.   13. Distinguiu-se as hipóteses tratadas no § 2º e no caput do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, como, respectivamente, condição de prosseguibilidade (necessidade de arquivamento das execuções em curso) e como condição de procedibilidade (impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais), conforme entendimento expresso no voto condutor proferido…

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