Processo 1014524-94.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014524-94.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), 19.717.641 JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS - CNPJ: 19.717.641/0001-90 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR TIDO POR INCONTROVERSO – ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS LASTREADA EM LAUDO PARTICULAR UNILATERAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CARACTERIZAÇÃO DA MORA – SÚMULA 380 DO STJ – PREVALÊNCIA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A alegação de abusividade dos encargos contratuais, fundada exclusivamente em laudo técnico produzido unilateralmente pela parte autora, não constitui elemento suficiente para evidenciar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, sobretudo quando a controvérsia demanda análise aprofundada das condições da contratação e da metodologia empregada para aferição dos juros praticados. Em ações revisionais de contrato bancário, a verificação da eventual abusividade das cláusulas contratuais reclama regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incompatível com a cognição sumária própria das medidas de urgência. A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, nem impede a utilização dos meios legais de cobrança pelo credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Não demonstrados os pressupostos autorizadores da medida antecipatória, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de depósito das parcelas em valor diverso do contratado e de vedação da inscrição do nome da parte devedora em cadastros restritivos. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1014524-94.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS,…
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