Processo 1014527-49.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1014527-49.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: MARIA ROSANA PRADO DA COSTA, ZELIA DAS DORES COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Katia Rodrigues Oliveira, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA E PROTEÇÃO INTEGRAL” n.º 1000336-12.2026.8.11.0028, proposta por MARIA ROSANA PRADO DA COSTA e ZÉLIA DAS DORES COSTA, em face do recorrente e do MUNICÍPIO DE POCONÉ , MT, cujo trâmite ocorre perante a Vara Única da Comarca de Poconé, MT, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos tutela, nos seguintes termos (ID. 225616014 – autos n.º 1000336-12.2026.8.11.0028): “VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA E PROTEÇÃO INTEGRAL proposta por ZÉLIA DAS DORES COSTA representada por sua curadora MARIA ROSANA PRADO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE POCONÉ e do ESTADO DE MATO GROSSO em que pretende a internação de GONÇALO MARQUES DA COSTA. Narra a inicial que o Sr. Gonçalo possui diagnóstico de esquizofrenia (CID 10 F20.8) e síndrome de dependência de álcool (CID 10 F10.2) Consta ainda que mesmo com a prescrição médica de fármacos de alta potência como Haloperidol, Clorpromazina e Diazepam o paciente registra sucessivas interrupções no uso devido ao abuso de álcool e outras causas. Requer, por fim, a internação Compulsória em instituição com acompanhamento psiquiátrico capaz de amenizar a patologia apresentada, fornecendo-lhe os tratamentos necessários a seu pronto restabelecimento a ser promovida pelos requeridos. É o relato necessário. Fundamento e decido. No caso dos autos, verifico que não há nos autos prova médica que demonstre que o requerido necessita de internação. O fato do Sr. Gonçalo possuir prescrição médica para medicamentos, por si só não demonstra a necessidade de internação, já que esta deve ser atestada por médico psiquiatra. O atestado subscrito pela Dra. Renée Elizabeth de F. Freire menciona tão somente que o paciente "não tem condições de gerir sua vida e prover sua subsistência" e nada menciona quanto a necessidade de internação compulsória. O atestado ainda data de novembro de 2024 (ID 225298501 - fls. 07), estando desatualizado. As declarações quanto ao uso de álcool, além de possuírem mais de 05 anos, não estão subscritos por médico, e sim por assistente social. A Carta Magna prevê a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), bem como dispõe, sobre a saúde, o seguinte: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” O legislador constituinte, ciente da relevância do tema, voltou a tratar do direito à saúde no artigo 196 do Texto Magno, onde reforçou sua característica de direito humano fundamental cuja promoção é dever do Estado, e estabeleceu a conexa garantia de amplo acesso aos serviços de promoção, proteção e recuperação da…
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