Processo 1014528-96.2019.8.26.0344

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1014528-96.2019.8.26.0344
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Marília - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1014528-96.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Leandro Fabricio Denardi - - Danielle Matos Denardi - Matheus Dias Martins - - Marina Biagi Batista - VISTOS. MARINA BIAGI BATISTA, qualificada nos autos, opôs a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE DESBLOQUEIO DE RESTRIÇÕES SISBAJUD/RENAJUD) nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALque lhe move LEANDRO FABRÍCIO DENARDI e DANIELLE MATOS DENARDI, também qualificados, alegando, em resumo, nulidade do processo tendo em vista que foi incluída no polo passivo, sem prévia citação para o processo. Disse que a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo apenas determinou a intimação por diário oficial, mas como não tinha advogado constituído nos autos não teve conhecimento e não pode se defender. Afirmou que teve conhecimento a respeito do processo através das ordens judiciais que determinaram as constrições sobre seu patrimônio. Também alegou a ilegitimidade passiva porque não integra o título executivo e porque não foi apresentada prova de que a dívida tenha revertido em proveito comum do casal. Alegou ainda que a dívida tem natureza empresarial e não reverteu em benefício da família. Requereu a tutela de urgência para suspensão dos bloqueios determinados sobre suas contas bancárias e baixa nas restrições de veículos. Ao final, requereu o acolhimento da exceção para reconhecimento de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, subsidiariamente o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita (fls. 596/605). A decisão de fls. 616/617 determinou o desbloqueio de metade dos valores apreendidos nos autos. Regularmente intimados (fls. 700), os exceptos rebateram os argumentos da excipiente, sustentando que houve diversas tentativas de citação e que os avisos de recebimento retornaram assinados e sem recusa. Também impugnaram a alegação quanto à constrição sobre o veículo, porque o bloqueio ocorreu há mais de três anos e a excipiente nunca reclamou anteriormente. Sustentam que a dívida executada não foi abrigada pela partilha de bens na ação de divórcio entre a excipiente e o executado e que a empresa foi adquirida durante a constância do casamento. Alegaram que a dívida reverteu em benefício comum do casal, tendo a excipiente, na condição de cônjuge do executado, se beneficiado das vantagens dela advindas. Destacaram a participação ativa da excipiente como sócia-oculta da empresa, cujas atividades originaram a dívida, a qual inclusive utilizava dos recursos recebidos para pagamento de contas pessoais e de sua família. Requereram a rejeição da exceção, com manutenção da excipiente no polo passivo e dos bloqueios efetivados (fls. 720/728). Intimada, a excipiente se manifestou a fls. 720/728. É o relatório. DECIDO. Insurge-se a excipiente contra a presente execução alegando nulidade de citação, sustentando que não teve conhecimento de sua inclusão no polo passivo da execução. Também sustenta a ilegitimidade passiva porque a dívida não reverteu em proveito da família, além do que se divorciou do executado. Ao final, requereu o acolhimento da exceção com a respectiva extinção do processo. Pois bem. De início, convém salientar que o artigo 803, § único, do Código de Processo Civil, dispõe: A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Referido dispositivo legal estabeleceu a…

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