Processo 1014532-96.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014532-96.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014532-96.2025.8.11.0003. AUTOR: C. B. TEIXEIRA LTDA REU: ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por C. B. TEIXEIRA LTDA em face de ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO, também denominada AMPARO BRASIL BENEFÍCIOS. Em síntese, a parte autora narra ter aderido ao programa de proteção veicular oferecido pela ré para o veículo MITSUBISHI L200 TRITON SPORT, placa AWC4E45, com cobertura para furto. Alega que, em 19/03/2025, o veículo foi furtado na cidade de Costa Marques/RO, e, ao acionar a proteção, teve a cobertura negada em 19/05/2025, sob a justificativa de agravamento de risco, pelo fato de o veículo ter permanecido estacionado em via pública por aproximadamente três dias. Sustenta a abusividade da negativa e requer, em sede de tutela de urgência, o depósito judicial do valor do bem. Ao final, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de mercado do veículo, estipulado em R$137.234,00, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$70.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 197433012, por entender que a matéria se confundia com o mérito e demandava dilação probatória. Regularmente citada (ID 201952187), a ré apresentou contestação (ID 203971354), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da empresa autora, pois o veículo estaria registrado em nome de sua sócia-administradora. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando sua natureza de associação civil sem fins lucrativos. Sustentou a legitimidade da negativa de cobertura, com base em cláusulas regulamentares, por entender que a conduta do condutor de deixar o veículo em local público, sem vigilância, por período prolongado, configurou agravamento intencional do risco. Impugnou o pedido de danos morais e, subsidiariamente, requereu o abatimento do valor da cota de participação e dos débitos pendentes sobre o veículo (multas e impostos), bem como a sub-rogação nos direitos sobre o salvado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 204240336), refutando a preliminar, reforçando a aplicabilidade do CDC e reiterando os argumentos e pedidos da inicial. Aditou a inicial (ID 200541243), informando ter sofrido cobrança vexatória pelo equipamento de rastreamento que foi furtado junto com o veículo. Na decisão saneadora de ID 223682848, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e fixados os pontos controvertidos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se no ID 224111306 e a ré no ID 226019019. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. MATÉRIAS PRELIMINARES. A ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a pessoa jurídica autora não figura como proprietária registral do veículo sinistrado. Conforme já fundamentado na decisão saneadora de ID 223682848, a qual reitero, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se em abstrato, com base na titularidade da relação jurídica material descrita na petição inicial…

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