Processo 1014533-53.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014533-53.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 – 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1014533-53.2026.8.11.0001. Origem: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT. Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s): HENRIQUE PEREIRA MENDES DE SOUZA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL POR DESINTERESSE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que homologou projeto de sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do bloqueio e encerramento unilateral de conta corrente, mantendo a improcedência dos pedidos de reativação da conta e desbloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral da conta corrente, sem comprovação de comunicação prévia ao consumidor, caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais; e (ii) estabelecer se o descumprimento contratual verificado no caso concreto autoriza a condenação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira não comprova que comunicou previamente o consumidor acerca do bloqueio ou encerramento da conta, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de comunicação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, mas, por si só, não demonstra violação aos direitos da personalidade. 6. O consumidor não comprova tentativa prévia de solução administrativa frustrada nem desídia da instituição financeira na resolução do impasse. 7. Também não há demonstração de bloqueio efetivo de valores, de saldo a ser restituído ou de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano extrapatrimonial. 8. O mero descumprimento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, conforme a Conclusão n. 1 da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a jurisprudência aplicada ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta corrente por desinteresse comercial, sem comprovação de comunicação prévia ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A falha na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias excepcionais. 3. O mero descumprimento contratual, desacompanhado de tentativa administrativa frustrada, desídia da instituição financeira ou prova de prejuízo extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, V, “a”, e 1.021, § 4º; CDC, art. 14 e § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 2 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso; Conclusão n. 1 da 1ª Turma Recursal do TJMT; TJMT, Recurso Inominado n. 1007475-30.2025.8.11.0002, Primeira Turma Recursal, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 26.09.2025; Tema 1.156 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. O reclamado busca a reforma…

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