Processo 1014536-90.2022.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014536-90.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEOPOLDINO ROCHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LEOPOLDINO ROCHA JUNIOR JOAQUIM CALDAS NETO - (OAB: PI11092-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457831559) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014536-90.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014536-90.2022.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal devolvida a esta instância consiste em definir, à vista da improcedência integral pronunciada na sentença, se a pretensão deduzida pela autora, que postula a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS sem distinção entre os períodos em que esteve ou não submetida ao Simples Nacional, pode ser acolhida tal como formulada, ou se deve ser temporalmente delimitada em razão de dois marcos juridicamente relevantes: de um lado, a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69, que, para as ações ajuizadas após 15/03/2017, restringe a repetição do indébito aos fatos geradores posteriores a esse marco; de outro, o fato de a contribuinte ter permanecido enquadrada no regime do Simples Nacional entre 01/01/2017 e 31/12/2017, circunstância que, nos termos do fundamento acolhido na origem, impede o reconhecimento do direito pretendido nesse intervalo, impondo, assim, examinar se a tese recursal subsiste apenas em relação ao período posterior a 01/01/2018. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A ementa do acórdão referente ao RE 574.706/PR, submetido ao regime da repercussão geral, tem a seguinte redação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido…
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