Processo 1014537-31.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014537-31.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1014537-31.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Luciano da Silva Duarte - Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, submetida ao rito do procedimento comum cível, ajuizada por APARECIDA LUCIANO DA SILVA DUARTE em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. A autora aduz, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição e que, ao consultar seus extratos de pagamento, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos sob a rubrica referente a contribuições para a requerida, totalizando R$ 989,31 até o ajuizamento da demanda. Afirma que jamais se associou à ré ou autorizou tais cobranças em seu benefício, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos e, ao final, a declaração de inexigibilidade da relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10.000,00 reais. O valor atribuído à causa foi de 11.978,62 reais. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de prova de requerimento administrativo prévio, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Citada validamente por meio de carta com aviso de recebimento entregue em sua sede, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, caracterizando-se a sua revelia. Sobreveio aos autos notícia posterior de renúncia ao mandato por parte de advogada outrora constituída pela ré. O curso processual foi suspenso por determinação deste juízo em observância à afetação do Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o julgamento definitivo do referido paradigma e a fixação da tese jurídica aplicável à matéria, o sobrestamento foi levantado, instando-se as partes a se manifestarem, momento em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos da revelia e da tese vinculante firmada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, devidamente citada, não apresentou resposta tempestiva, operando-se a revelia. A consequência processual imediata da inércia da ré é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial, conforme a regra inserta no artigo 344 do diploma processual. Cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes encerra nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação, nos termos do seu artigo 14. Nesse panorama, a presunção legal decorrente da revelia encontra robusto amparo na prova documental carreada aos autos pela demandante, notadamente os históricos de créditos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que evidenciam de forma cabal a efetivação de sucessivos descontos no benefício de aposentadoria da autora em favor da associação requerida. Incumbia à ré, à luz da distribuição…

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