Processo 1014539-42.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1014539-42.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014539-42.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEAN CARLOS DOS SANTOS ZAMIN POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jean Carlos dos Santos Zamin em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso e à Diretora da Faculdade de Medicina, visando ao processamento de pedido de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior. A parte impetrante sustenta, em síntese, que protocolou requerimento administrativo para instauração do procedimento de revalidação, sem que houvesse qualquer análise ou manifestação da autoridade competente, caracterizando omissão administrativa ilegal. Alega violação ao direito de petição, ao dever de decisão previsto na Lei nº 9.784/1999 e aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e motivação dos atos administrativos. Defende, ainda, a inaplicabilidade imediata da Resolução CNE nº 02/2024, por ausência de eficácia prática, bem como a possibilidade de revalidação independentemente de submissão exclusiva ao Revalida. Requer, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora instaure e processe o pedido de revalidação de diploma, com fixação de prazo para decisão, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A inicial veio acompanhada com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e demais constitutivos da pretensão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. Pois bem. O artigo 48, § 2º, da Lei 9394/1996 assegurou a possibilidade de revalidação pelas universidades públicas dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Referido procedimento era regulado pela Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, antes da alteração implementada pela RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. Desse modo, a parte impetrante objetiva compelir a impetrada a receber e processar seu pedido de validação do diploma obtido em universidade estrangeira, independente de abertura de edital público para esse fim. O art. 207 da CF/88 estabelece: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Diferentemente dos atos vinculados em que não há faculdade de opção para o administrador, que fica jungido à imposição legal, nos atos discricionários a Administração pode decidir livremente sobre o motivo e o objeto do ato, o qual só pode ser reprimido judicialmente em caso de excesso ou desvio de poder, e, no caso concreto, a Lei 9.394/96 não estabeleceu obrigatoriedade de periodicidade para realização de revalidação de diploma. Ademais, o controle jurisdicional sobre os atos administrativos é de legalidade, não tendo o Poder Judiciário ingerência sobre o aspecto da discricionariedade administrativa. Desse modo, possui a IES discricionariedade em aderir ao revalida, de modo que não é dado ao Poder Judiciário compeli-la a promover revalidação de diplomas através do…

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