Processo 1014540-48.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014540-48.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Crédito Rural, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [FERNANDO MARSARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), ADILSON CARVALHO FARIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO SILVA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTES, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração contra acórdão que revogou tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de cédulas de crédito rural e impedir a inscrição do devedor e de seus avalistas em cadastros restritivos, sob alegação de omissão quanto ao reconhecimento administrativo, pelo Banco, dos requisitos para a prorrogação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento administrativo da frustração de safra e da possibilidade de alongamento da dívida; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para o restabelecimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 942 do CPC não incide sobre Agravo de Instrumento contra decisão concessiva de tutela de urgência. Documentos novos não podem ser utilizados em Embargos de Declaração para suprir deficiência probatória ou inovar a controvérsia. O acórdão foi omisso ao não examinar a manifestação do Banco que reconheceu o atendimento dos requisitos mínimos para a prorrogação, inclusive a frustração de safra e/ou a dificuldade de comercialização. O reconhecimento administrativo demonstra a probabilidade do direito, e a exigibilidade imediata da dívida e o risco de negativação caracterizam o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo dos requisitos do Manual de Crédito Rural demonstra a probabilidade do direito à prorrogação da dívida. 2. A omissão relevante pode justificar efeitos infringentes em Embargos de Declaração. 3. A divergência quanto às condições do alongamento não afasta, por si só, o direito à prorrogação. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que, por maioria, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., revogando a tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim, a qual havia suspendido a exigibilidade das Cédulas de Crédito Rural 598.101.871, 40/00973-4 e 40/00934-3, bem como impedido a inscrição do nome do autor e de seus avalistas nos cadastros de proteção ao crédito. O embargante sustenta que o Colegiado teria exigido…
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