Processo 1014540-60.2026.4.01.0000
TRF1 • Tutela Antecipada Antecedente
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014540-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008906-68.2026.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A e MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA PIMENTA e FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458038517 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1014540-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008906-68.2026.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) RELATOR (Convocado) : JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A e MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Pedro Henrique Teixeira Pimenta, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança original. O requerente aduziu possuir direito à bonificação de 10% (dez por cento) nos processos seletivos de residência médica de que participa (ENARE, PSU-MG, SUS-SP e AMRIGS), com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Alegou que atuou como médico na Estratégia de Saúde da Família (ESF) em unidades de saúde do município de Serra do Salitre/MG (UBS Izaíra Xavier da Costa e UBS Dr. José Wanderley) entre 2024 e 2026, em região considerada prioritária para o SUS. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Decide-se. A concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, em análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, pelos fundamentos que passo a expor. A controvérsia cinge-se à possibilidade de estender a bonificação de 10% prevista no art. 22 da Lei nº 12.871/2013 a médicos que atuaram na Estratégia de Saúde da Família (ESF) sem vínculo formal com programas federais. O referido dispositivo estabelece: Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS [...] serão executadas por meio de programas e projetos dos Ministérios da Saúde e da Educação. Embora o benefício objetive estimular a atuação na Atenção Básica, tal fato, isoladamente, não configura…
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