Processo 1014541-33.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014541-33.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014541-33.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Por Terceiro Prejudicado, Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRA GONCALVES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LEANDRA GONCALVES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ACRIZIO JOSE DA CRUZ JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), KELLY MONTALVANI CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), KLESSA MONTALVANI BONFIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JONATHAN ROSA VIEIRA BISPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), METAVERSO ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 52.369.309/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ALAN AUGUSTO PIRES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), AYRAM COELHO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de embargos de terceiro. Tutela de urgência. Suspensão dos efeitos da determinação de averbação de indisponibilidade de bem imóvel. Não preenchimento dos requisitos legais necessários. Probabilidade do direito não demonstrada. Necessidade de dilação probatória. Ausência de risco de dano. Decisão mantida. Recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos efeitos da ordem de averbação do bloqueio/indisponibilidade do imóvel objeto da lide, sob o fundamento de que o quadro controvertido, que envolve a alegação de transferência da posse direta do devedor para a sua advogada, aqui autora/agravante, como forma de remunerá-la pelos serviços prestados, recomenda aguardar a prévia formação do contraditório e a devida instrução processual antes de deliberação acerca do tema. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência em favor da autora/agravante, em especial no que se refere à probabilidade do direito calcada na tese de que a cessão de direitos e transferência da posse do imóvel ocorreu em momento que inexistia qualquer constrição recainte sobre o bem. III. Razões de decidir 3. A antecipação dos efeitos da pretensão autoral só é cabível nas hipóteses em que a fundamentação ofertada convença de plano da probabilidade do direito e de que a manutenção do quadro fático até o julgamento do mérito do recurso tem o potencial concreto de gerar perigo de dano grave e de difícil reparação. Inteligência do art. 300 do CPC. 4. Inexistindo substrato probatório mínimo a demonstrar risco de dano atual e concreto em razão da manutenção da medida cautelar, e considerando que, diante das particularidades do caso concreto, a matéria de mérito da lide exige ampla dilação probatória, descabe a concessão de…

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