Processo 1014542-30.2026.4.01.0000

TRF1 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
1014542-30.2026.4.01.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014542-30.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003579-58.2025.4.01.3601 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL POLO PASSIVO:LISA BEATRIZ DE OLIVEIRA LUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT25302-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LISA BEATRIZ DE OLIVEIRA LUZ Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458636136 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014542-30.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003579-58.2025.4.01.3601 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL POLO PASSIVO: LISA BEATRIZ DE OLIVEIRA LUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT25302-A DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil — CFOAB, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT nos autos do Mandado de Segurança nº 1003579-58.2025.4.01.3601. A sentença concedeu parcialmente a segurança impetrada por Lisa Beatriz de Oliveira Luz para determinar nova avaliação dos itens 6 e 7 da peça prático-profissional de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem Unificado, com atribuição de pontuação proporcional ao espelho de correção e eventual declaração de aprovação caso alcançada a nota mínima exigida. O item 4 foi mantido com nota zero. Foi determinada, ainda, a imediata recorreção da prova. Os embargos de declaração opostos pelo CFOAB foram rejeitados. Na mesma decisão, o juízo de origem reforçou a tutela concedida, determinando que a nova correção fosse realizada por examinador identificado, com fundamentação expressa dos itens 6 e 7, sob pena de multa diária. Em cumprimento à decisão, a FGV atribuiu 0,1 ponto a cada um dos itens impugnados, elevando a nota final da candidata de 4,9 para 5,1, ainda insuficiente para aprovação. Considerando inadequado o cumprimento da ordem, o juízo de origem determinou nova avaliação com parâmetros adicionais e fez incidir a multa fixada. Irresignado, o CFOAB requer a suspensão dos efeitos da sentença e das decisões interlocutórias, sustentando, em síntese: (i) impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção da banca examinadora, à luz do Tema 485/STF; (ii) violação ao art. 44, II, da Lei nº 8.906/1994; (iii) afronta aos princípios da separação dos poderes e da isonomia; e (iv) inexistência de irregularidade na correção dos itens 6 e 7. A requerida apresentou manifestação em sentido contrário, defendendo a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, a ocorrência de ilegalidade manifesta na correção da prova e a configuração de periculum in mora inverso decorrente da impossibilidade de exercer a advocacia enquanto pendente o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A…

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