Processo 1014545-81.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014545-81.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1014545-81.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zenaide da Silva - Banco Agibank S.A. - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Zenaide da Silva em face de Banco Agibank S.A., alegando, em síntese, ter tomado empréstimos com a requerida, porém, os contratos estão repletos de cláusulas abusivas, tanto que os juros e demais encargos estão em percentuais superiores aos permitidos em lei, donde inclusive medra o anatocismo. Assim, busca a revisão dos contratos para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e os encargos indevidos para limitar os juros remuneratórios à taxa regulada pelo INSS. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.070,67. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 28 usque 94. O requerido ofertou contestação (fls. 125/133), aduziu preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a taxa de juros aplicada encontra-se compatível com a média de mercado, justificando-se pelas condições específicas da contratação, portanto, pela legalidade das cláusulas contratuais pactuadas. Instruiu a contestação com documentos. A decisão de fls. 171/172 inverteu ônus da prova e determinou apresentação dos contratos, o que foi devidamente atendido às fls. 176/249. Houve réplica a fls. 253/255. É o relatório. Decido. B DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo conforme artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Da Preliminar. Rejeito, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência. E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Do Mérito. Tem-se desde logo que os contratos em comento preenchem satisfatoriamente os requisitos legais e se consubstancia como ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do artigo 104 do Código Civil Brasileiro, pois seus agentes são capazes, seu objeto é lícito, possível e determinado, e sua forma, como já dito, está prescrita em lei específica e não houve vícios do consentimento (art. 171, II, do mesmo Código). ...O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra coisa fungível, tendo a outra, a obrigação de restituir igual quantidade de bens do mesmo gênero e qualidade. A característica fundamental do mútuo é a transferência da coisa emprestada, que sucede necessariamente devido à impossibilidade de ser restituída na sua individualidade. Daí se dizer contrato translativo. A propriedade da coisa se transmite com a tradição... Observo que os contratos que se discute não é de adesão, mas por adesão. Contrato de adesão é aquele em que o consumidor fica obrigado a aderir, enquanto que o contrato por adesão o consumidor tem a faculdade ou não de contratar, porém não tem a opção de discutir as cláusulas nele inseridas.…

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