Processo 1014546-52.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1014546-52.2026.8.11.0001. AUTOR: LUCIENE MOREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: LAYANE VEICULOS E PNEUS LTDA - ME Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por LUCIENE MOREIRA DA SILVA RODRIGUES em face de LAYANE VEÍCULOS E PNEUS LTDA., alegando, resumidamente, que, em 22 de setembro de 2015, vendeu à parte ré um imóvel residencial localizado na Rua Natal, nº 53, Bairro Tonetto, na cidade de Nova Xavantina-MT; embora o contrato de compra e venda tenha sido celebrado, o documento original ficou na posse da adquirente, restando à vendedora apenas a cópia de um dos cheques entregues como parte do pagamento e as conversas via WhatsApp que comprovam a aquisição; desde então, a parte ré não promoveu a transferência do IPTU do imóvel para seu nome perante o Município de Nova Xavantina, tendo inadimplido os lançamentos tributários desde o ano de 2019, o que resultou na inscrição do débito em dívida ativa e no posterior ajuizamento de execução fiscal contra a parte autora (Processo nº 1001932-84.2023.8.11.0012), porquanto o cadastro imobiliário municipal permaneceu em nome da vendedora; tal situação lhe causa prejuízo de ordem moral, porquanto figura indevidamente no polo passivo de execução judicial e encontra-se com restrição perante o Município e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, circunstâncias que a impedem de obter certidões negativas indispensáveis para participar de seletivas para provimento de cargo de professora; o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova concreta do abalo sofrido. Fundamenta o pedido nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, X, da Constituição Federal. Pede, em suma, a tutela de urgência, para que a ré retire/transfira do nome da autora e para o nome da daquela o imóvel da Rua Natal, 53, Bairro Tonetto, cidade de Nova Xavantina-MT, haja vista que foi vendido à ré em setembro de 2015, e assim, que essa efetue o pagamento de todos os IPTUs do mesmo que recaem sobre o CPF da autora ou os transfira para seu nome, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo, o que pede no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); seja ao final julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a ré a excluir em definitivo o IPTU do imóvel Rua Natal 53, Bairro Tonetto, cidade de Nova Xavantina-MT, do nome da autora e transferindo para o seu nome (da ré) ou a quem interessar, para que seja declarada a inexistência dos débitos de IPTU de referido imóvel que recaem no nome da autora (conforme relatório de extrato de contribuinte no valor de R$ 3.020,37), e ainda, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por dano moral; . A ré foi regularmente citada por oficial de justiça em 25 de março de 2026, na pessoa do responsável legal, senhor Calcimar, conforme certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça Arlindo Santana da Costa (Mat. 25.663). Designada audiência de conciliação para o dia 15 de abril de 2026, a ré não compareceu, configurando-se a sua ausência injustificada. A conciliação restou prejudicada, tendo a autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da demanda com total procedência dos pedidos veiculados na inicial. Fundamento. Decido. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará in cada…
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