Processo 1014547-19.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1014547-19.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANDERSON BARRETO SILVA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO - UFMT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por WANDERSON BARRETO SILVA em face do Pró-Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso e da própria UFMT, visando compelir a autoridade coatora a instaurar e processar pedido de revalidação de diploma de Medicina. Sustenta que protocolou requerimento administrativo de revalidação perante a UFMT e que a universidade teria permanecido inerte, sem autuar o processo ou emitir qualquer manifestação. Alega violação ao direito constitucional de petição, ao dever legal de decisão administrativa (arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999), ao livre exercício profissional e à possibilidade de tramitação simplificada com fundamento na Resolução CNE/CES nº 1/2022, na Portaria MEC nº 1.151/2023 e no acordo ARCU-SUR. Impugna a aplicabilidade da Resolução CNE nº 2/2024, reputando-a ilegal e sem eficácia técnica ante a ausência da plataforma digital prevista em seu art. 25. Requer, liminarmente, a instauração imediata do processo administrativo de revalidação, com determinação de decisão em 60 dias, fixação de astreintes e tramitação pela via simplificada. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade da omissão administrativa e tornar definitivas as determinações liminares. Juntou a procuração, a declaração de hipossuficiência financeira, os documentos pessoais e os constitutivos da pretensão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 48, § 2º, da Lei 9.394/1996 assegurou a possibilidade de revalidação pelas universidades públicas dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Referido procedimento era regulado pela Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, antes da alteração implementada pela RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. A impetrante, a pretexto de sanar suposta omissão administrativa, objetiva, em essência, compelir a UFMT a processar seu pedido de revalidação pela via simplificada e independentemente da aprovação no Revalida, buscando o afastamento da Resolução CNE nº 2/2024. O art. 207 da CF/88 estabelece: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Diferentemente dos atos vinculados em que não há faculdade de opção para o administrador, que fica jungido à imposição legal, nos atos discricionários a Administração exerce juízo de conveniência e oportunidade dentro dos limites legais, o qual só pode ser reprimido judicialmente em caso de excesso ou desvio de poder, e, no caso concreto, a Lei 9.394/96 não estabeleceu obrigatoriedade de periodicidade para realização de revalidação de diploma. Ademais, o controle jurisdicional sobre os atos administrativos é de legalidade, não tendo o Poder Judiciário ingerência sobre o aspecto da discricionariedade administrativa. Desse modo, possui a IES discricionariedade em aderir ao revalida, de modo que não é dado ao Poder…
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