Processo 1014547-56.2020.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1014547-56.2020.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. S. G., L. S. G. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO - BA23993, REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por LARA SILVA GÓES e LUAN SILVA GÓES, representados por sua genitora Maria Aparecida Santos da Silva, devidamente qualificados nos autos, em face da UNIÃO e ESTADO DA BAHIA, objetivando provimento jurisdicional que condene os réus ao fornecimento ininterrupto e por tempo indeterminado do medicamento Vestronidase Alfa (Mepsevii) na dosagem de 10 miligramas por 5 mililitros, sendo especificada a necessidade de nove frascos mensais para a autora Lara e oito frascos mensais para o autor Luan, em conformidade com as respectivas prescrições médicas. Narraram os autores, que são portadores de Mucopolissacaridose tipo VII, também conhecida como Síndrome de Sly, doença de fundo genético metabólica considerada rara e grave, catalogada sob os códigos CID-10 E-76.0 e F-71. Esclareceram que o mal compromete gradualmente as funções esqueléticas, locomotoras, respiratórias, cardíacas, auditivas e cognitivas das crianças, gerando deformidades ósseas severas e déficit de desenvolvimento, sendo que atualmente fazem uso de cadeira de rodas para locomoção. Sustentaram que o medicamento Vestronidase Alfa constitui a única terapia de reposição enzimática específica existente com eficácia comprovada cientificamente para deter a evolução degenerativa da patologia e evitar o óbito precoce. Diante do custo anual estimado do tratamento por paciente, de aproximadamente três milhões de reais, e da condição socioeconômica da família, composta por lavradores da zona rural de Araci, estado da Bahia, buscaram amparo junto ao Poder Judiciário. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo no id. 213029405, reconhecendo-se a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à vida e à saúde das crianças, determinando-se o fornecimento solidário da medicação pelos réus e fixando-se multa diária no valor de R$ 1.500,00 para a hipótese de descumprimento ou mora no atendimento. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação no id. 228208857, arguindo que o pleito autoral estaria em desconformidade com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 106, sob o fundamento de que não restou demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas ordinárias fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, bem como não haveria prova robusta da incapacidade financeira da família para custear a aquisição do medicamento. Insurgiu-se, subsidiariamente, contra a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública, pugnando pela improcedência dos pedidos. A União ofereceu contestação no id. 237688386, sustentando a ausência de amparo fático e legal para a concessão do fármaco, sob o argumento de que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, a CONITEC, havia emitido recomendação preliminar desfavorável à incorporação do fármaco no âmbito da rede pública de saúde na 85ª reunião ordinária de fevereiro de 2020, ante a precariedade das evidências científicas de eficácia clínica da medicação à época e o expressivo impacto financeiro e orçamentário. Invocou as teses da separação dos poderes, da discricionariedade da Administração na…
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