Processo 1014549-62.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1014549-62.2023.4.06.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1014549-62.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA DIVINA DINIZ ROSA ADVOGADO(A) : ELISANE FERNANDES MARTINS (OAB MG117052) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS À ÉPOCA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício no valor de um salário mínimo mensal, fixando o termo inicial na data da citação (08/01/2020) e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.  3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta equívoco na fixação do termo inicial do benefício. Aduz que formula requerimento administrativo em 23/05/2019 e assevera que já preenchia, naquela data, todos os requisitos legais, razão pela qual requer a fixação da DIB desde o protocolo administrativo. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data da citação, como estabelecido em sentença, ou na data do requerimento administrativo formulado em 23/05/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, não se aplica a remessa necessária a sentenças ilíquidas em matéria previdenciária, afastando-se a Súmula n. 490 do STJ.  7. A concessão da aposentadoria por idade do segurado especial exige comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova material plena ou início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, além do implemento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação favorável ao segurado quanto à caracterização do início de prova material, reconhece o caráter exemplificativo do rol do art. 106 da Lei 8.213/91 e admite a utilização de diversos documentos aptos à comprovação do labor rural, conforme precedentes. 9. O STJ veda a prova exclusivamente testemunhal, mas admite que o início de prova material não abranja todo o período de carência, desde que amparado por prova testemunhal idônea. 10. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. A sentença reconheceu expressamente a implementação da idade mínima e o cumprimento da carência mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, e julga procedente o pedido. 11. O ponto controvertido limita-se ao marco inicial do benefício. Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo em 23/05/2019 e que, naquela ocasião, já preenchia os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91. 12. Quando o segurado formula prévio requerimento administrativo e demonstra que já implementa os requisitos legais naquela data, o termo inicial do benefício deve coincidir com o protocolo administrativo. A fixação da…

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