Processo 1014550-17.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014550-17.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - (OAB: MA3917-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457292412) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014550-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801377-46.2024.8.10.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014550-17.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido de MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ para determinar a revisão de sua aposentadoria por idade, mediante a averbação de período urbano e a retificação de salários de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data de início do benefício (DIB). Nas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sustenta que a sentença deve ser reformada no que tange aos efeitos financeiros da revisão, uma vez que o vínculo e os salários de contribuição reconhecidos pelo juízo de origem foram comprovados mediante documentação apresentada apenas no bojo do pedido revisional. Argumenta que a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) utilizada para fundamentar o direito foi emitida somente em 2023, data posterior à concessão da aposentadoria, ocorrida em 2022. Defende que, por não se tratar de erro da autarquia na análise do processo concessório original, mas de utilização de prova nova e extemporânea, o termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (DER) ou, subsidiariamente, na data da citação nestes autos. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja reformado o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. As contrarrazões foram apresentadas (ID 440108139, fls. 506/510). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014550-17.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão da parte recorrente é de modificação dos efeitos financeiros da sentença, ao argumento de que a documentação que deu ensejo à revisão do benefício não havia sido apresentada ao INSS no momento da concessão do benefício.…
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