Processo 1014553-44.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014553-44.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MARCIA OENING REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória. Sem arguição de preliminares, nem vislumbrando nulidades passo à análise do mérito. A parte Autora busca o pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência entre outubro/2021 a outubro/2025. Por seu turno as partes Rés, na contestação ofertada nos autos, informaram não se oporem ao pedido, reconhecendo expressamente que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria em 31/10/2020, fazendo jus ao benefício durante o período reclamado na inicial. Havendo o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil, a homologação é a medida que se impõe. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR os Réus no pagamento a título de abono de permanência entre outubro/2021 a outubro/2025 equivalente à sua contribuição previdenciária e que deverá ser corrigido até 08/12/2021 pelo IPCA-E a partir da data do vencimento de cada parcela devida e a partir de 09/12/2021 deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC em observância a EC nº 113/2021, incidindo, também a partir da data do vencimento de cada parcela devida. Frisa-se que, após 09/12/2021, não será possível a aplicação do IPCA-E a partir da citação, pois a EC nº 113/2021 fixou que a partir de 09/12/2021 haveria a incidência exclusiva da taxa SELIC, portanto, tentar aplicar a lógica anterior dos juros e correção monetária implicaria em negar vigência ao texto constitucional. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito
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