Processo 1014556-25.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1014556-25.2024.8.11.0015 AUTOR: ELIHU DE ALMEIDA SANTOS FILHO REU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (ERRO - ART. 139, I, CC), ajuizada por ELIHU DE ALMEIDA SANTOS FILHO, em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Narra a inicial que o autor, buscando recursos financeiros para a conclusão da construção de um imóvel, procurou a assessoria prestada pela requerida, ocasião em que teria sido orientado por uma colaboradora da empresa — identificada como Sra. Eliane Heller — a adquirir uma cota de consórcio, sob a alegada promessa de que seria contemplado na nona assembleia mediante a oferta do denominado "lance fidelidade", modalidade que, segundo a referida colaboradora, permitiria a contemplação com qualquer valor de lance, inclusive mediante utilização de saldo de FGTS retido, desde que o consorciado pagasse pontualmente as parcelas e participasse de oito assembleias consecutivas. Aduz o autor que, em razão das informações prestadas, aderiu ao grupo de consórcio nº 573009 (Grupo nº 750, Cota nº 2693), com prazo de 240 meses e crédito de R$ 328.680,00 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta reais), com taxa de administração de 24% (Id. 158695139). Informa, ainda, que a mesma colaboradora teria ofertado a contratação de um empréstimo com garantia imobiliária com seis meses de carência, sob a promessa de que a contemplação do consórcio ocorreria dentro desse prazo, possibilitando a quitação do financiamento antes mesmo do vencimento da primeira parcela. Em razão dessa oferta, o autor celebrou o contrato de empréstimo nº 011233-A, no valor de R$ 270.699,80 (duzentos e setenta mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), com prazo de 240 meses, juros remuneratórios de 19,5025% ao ano, atualização pelo IPCA e alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da matrícula nº 84.292 do Ofício de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO (Id. 158695140). Sustenta o autor que, após a contratação, a colaboradora Eliane Heller foi desligada da empresa requerida, tendo a nova atendente — identificada como Sra. Gislaine — informado que a modalidade de "lance fidelidade" não garantia a contemplação na forma prometida, e que a demissão da colaboradora anterior decorreu, entre outros motivos, do fornecimento de informações incorretas aos clientes. Alega que, diante da ausência de solução administrativa por parte da requerida, restou configurado erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, bem como publicidade enganosa. Argumenta que o prejuízo material corresponde ao montante de R$ 16.956,80 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), referente às parcelas pagas ao consórcio (Id. 158695692 e Id. 158695694), e requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização para desistência do grupo de consórcio sem prejuízo à pretensão anulatória, a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e a vedação à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Com a inicial, documentos. Recebida a inicial, deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de consórcio objeto da ação e vedar a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, bem como determinada a remessa dos…
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