Processo 1014557-84.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014557-84.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Classificação de créditos] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO JOHN DEERE S.A. - CNPJ: 91.884.981/0001-32 (AGRAVANTE), ANA MARIA DELGOBO ALBACH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DURANTE O STAY PERIOD. LAUDO TÉCNICO COM VISTORIA IN LOCO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE PRODUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito do processo de recuperação judicial, reconheceu a essencialidade de bens alienados fiduciariamente e impediu sua retirada do estabelecimento da recuperanda durante o stay period, limitando a medida aos bens que permaneciam em sua posse direta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada reconheceu, de modo válido e suficientemente fundamentado, a essencialidade de maquinários e implementos agrícolas dados em garantia fiduciária, para fins de impedir sua venda ou retirada durante o prazo de suspensão previsto na Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita, devendo o exame recursal limitar-se à decisão impugnada e ao cenário processual existente ao tempo de sua prolação, sem ampliação indevida por fatos ou debates posteriores estranhos ao pronunciamento recorrido. 4. A recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira da devedora, preservando a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, sem afastar, todavia, a necessidade de observância das garantias legalmente asseguradas aos credores fiduciários. 5. Embora o crédito do proprietário fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 impede, durante o stay period, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à atividade empresarial, cabendo ao juízo recuperacional aferir essa essencialidade de forma concreta, individualizada e fundamentada. 6. No caso, a decisão agravada não se apoiou em afirmação genérica da recuperanda, mas em laudo técnico produzido por profissional nomeado pelo juízo, com apoio de equipe técnica e vistoria in loco. 7. A instituição financeira agravante, embora tenha impugnado a suficiência do laudo, não apresentou contraprova concreta apta a infirmar a conclusão técnica acolhida pelo juízo de origem, limitando-se a questionar a robustez da prova produzida. 8. A declaração de essencialidade possui caráter…
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