Processo 1014558-69.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1014558-69.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: JOSE RODOLFO ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Emerson Luis Pereira Cajango, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n.º 1009388-90.2026.8.11.0041, em trâmite no Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, MT, ajuizada por JOSÉ RODOLFO ROCHA, em desfavor da agravante, que, dentre outras providências, deferiu o pedido de liminar pleiteado pela agravada, nos seguintes termos (ID. 1009388-90.2026.8.11.0041 – processo n.º 1009388-90.2026.8.11.0041): “Vistos. (...) A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em uma análise de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito reside na verossimilhança das alegações acerca dos indícios da prescrição intercorrente, pois, compulsando os autos, notadamente a cópia do Processo Administrativo nº 462080/2018 (Id. 223990134 a 223990136), verifica-se um lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a cientificação do infrator através da defesa administrativa, em 10/10/2018 (Id. 223990135, pág. 2), e a homologação da Decisão Administrativa n. 347/SGPA/SEMA/2022, em 20/04/2022 (Id. 223990741, pág. 10). Sobre o assunto, nos termos do Decreto Estadual n. 1.436/22, art. 20, §2º, “ocorre a prescrição intercorrente no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho”. Neste ínterim, os atos praticados neste período não possuem o caráter inequívoco de apuração do fato ou instrução processual apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 21 do Decreto Estadual n. 1.436/22. O perigo de dano é evidente, dada a vultosa quantia da multa aplicada, cuja inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal podem causar danos irreparáveis ao patrimônio do autor e ao exercício de suas atividades econômicas. Por fim, consigno que os demais fundamentos levantados na exordial serão apreciados no momento oportuno, por ocasião da sentença. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 1338D, devendo o requerido demonstrar o cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias.”. (Grifos do original) Em suas razões recursais (ID. 358266889), a parte agravante sustenta a legalidade da lavratura do auto de infração n.º 1338D, de 31.08.2018, decorre de graves infrações ambientais, que culminou na aplicação da penalidade multa. Afirma que o procedimento administrativo não permaneceu paralisado por prazo superior a três anos, pois teriam sido praticados sucessivos atos de instrução e movimentação, entre os quais despachos, certidões, encaminhamentos e decisões, todos aptos a interromper a contagem prescricional. Defende a…
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