Processo 1014559-52.2020.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014559-52.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014559-52.2020.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DAYANE OLIVEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A DESTINATÁRIO(S): DAYANE OLIVEIRA BORGES FERNANDO DESTACIO BUONO - (OAB: GO33756-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458857787) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014559-52.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0216894-26.2010.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DAYANE OLIVEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014559-52.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0216894-26.2010.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação (fls. 188/215 – os números das páginas indicadas se referem à barra de rolagem única do PJe/TRF1) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença (fls. 176/178) proferida pelo Juízo da Comarca de Caiapônia/GO que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte à parte autora, fixando o termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, com pagamento das parcelas até o momento em que a autora completou 21 anos. A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos consignados no decisum. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do óbito, uma vez que não houve requerimento administrativo, devendo a pensão ser paga a partir da data do ajuizamento da ação. Contrarrazões apresentadas (fls. 227/245). Gratuidade de justiça deferida na origem (fl. 30). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014559-52.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0216894-26.2010.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A autora, Dayane Oliveira Borges, representada por sua mãe, ajuizou a presente ação em 29/10/2010 (fl. 36) objetivando o reconhecimento da qualidade de segurado especial do pai à data do óbito (02/09/1995 – fl. 107), bem como a obtenção do benefício de pensão por morte por ele instituído, desde a data do falecimento. Efeito suspensivo O pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo torna-se prejudicado, tendo em vista o exame do mérito neste momento processual e o resultado do julgamento do recurso. Da ausência de prévio requerimento administrativo No caso, não houve o prévio requerimento administrativo, todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), ao firmar a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo para o regular exercício do direito de ação em matéria previdenciária, modulou os efeitos dessa decisão para as ações ajuizadas até 03/09/2014, reconhecendo…

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