Processo 1014562-61.2021.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014562-61.2021.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014562-61.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VALDOMIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENILAINE URUGUAY DE ALMEIDA CARLOS - MT25947-A DESTINATÁRIO(S): VALDOMIRO DE SOUZA GENILAINE URUGUAY DE ALMEIDA CARLOS - (OAB: MT25947-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457710836) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014562-61.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014562-61.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VALDOMIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENILAINE URUGUAY DE ALMEIDA CARLOS - MT25947-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014562-61.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014562-61.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): VALDOMIRO DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que exerceu diversas atividades profissionais com exposição a agentes nocivos, especialmente eletricidade em alta tensão, poeiras minerais e agentes químicos, e que o requerimento administrativo formulado em 08/11/2019 foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição suficiente e inconsistências relativas à sua CTPS. Sobreveio sentença (Id 245333604) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo reconheceu como especiais diversos períodos de trabalho exercidos pelo autor em atividades ligadas à construção civil, eletricidade e telecomunicações, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. O pedido de reconhecimento de especialidade do período de 14/08/1990 a 15/12/1990 foi julgado improcedente por ausência de prova suficiente. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (Id 245333610). Sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento das atividades exercidas como especiais, especialmente quanto ao labor desempenhado na construção civil e à alegada exposição à eletricidade superior a 250 volts, bem como questiona a suficiência das provas documentais apresentadas. Em contrarrazões (Id 245333613), a parte autora defende a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014562-61.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014562-61.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatume transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do…

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