Processo 1014563-33.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1014563-33.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014563-33.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : MOISES DE JESUS FERNANDES ADVOGADO(A) : MANOEL APARECIDO JUNIOR (OAB MG073137) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. RUÍDO. PPP. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 05/10/2004 a 08/05/2008 e de 09/05/2011 a 20/12/2013, determinou sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 01/12/2015. O INSS sustenta nulidade da sentença em razão da afetação do tema da reafirmação da DER e, no mérito, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença de origem. A parte autora requer o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 24/03/1998 a 07/11/2001 e de 02/06/2008 a 02/05/2011, ao argumento de exposição a hidrocarbonetos, ruído, óleos e graxas, com concessão do benefício desde a DER de 09/02/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os períodos de 24/03/1998 a 07/11/2001 e de 02/06/2008 a 02/05/2011 devem ser reconhecidos como especiais; (ii) estabelecer se devem ser mantidos os períodos especiais de 05/10/2004 a 08/05/2008 e de 09/05/2011 a 20/12/2013, apesar das impugnações do INSS; (iii) determinar se o autor já preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária, tornando desnecessária a reafirmação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da atividade especial depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991, com observância da legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). 4. A exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, por se tratar de agentes químicos nocivos enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sendo desnecessária a especificação minuciosa do tipo de óleo ou da concentração para o enquadramento previdenciário. 5. Os óleos minerais são hidrocarbonetos aromáticos reconhecidamente cancerígenos, integrantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o que afasta a necessidade de mensuração quantitativa e neutralização por EPI. 6. No período de 24/03/1998 a 07/11/2001, o PPP registra o exercício da função de lubrificador com exposição a hidrocarboneto, o que autoriza o reconhecimento da especialidade. No período de 05/10/2004 a 08/05/2008, o PPP registra exposição a ruído de 91,2 dB(A), acima do limite legal então vigente, além de exposição a óleos minerais e graxas, o que confirma a especialidade. No período de 02/06/2008 a 02/05/2011, o ruído de 82,5 dB(A) não supera o limite de tolerância, mas a exposição a óleos minerais e graxas basta, por si, para o reconhecimento da especialidade. No período de 09/05/2011 a 20/12/2013, a exposição a óleos minerais e graxas mantém o enquadramento especial. 7. Somados os períodos especiais reconhecidos judicial e administrativamente, com a respectiva conversão em tempo comum, e os demais períodos comuns, o…
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