Processo 1014563-88.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014563-88.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014563-88.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ALEXANIA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALEXANIA PEREIRA DE ARAUJO BOTELHO contra BANCO DO BRADESCO S.A, objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A parte promovente narra que, foi surpreendida com a inserção de seu nome no cadastro do SPC como inadimplente de um contrato firmado com a parte promovida, o que resultou na restrição de seu acesso a crédito. Alega que desconhece o débito que deu origem à negativação, uma vez que jamais utilizou ou contratou qualquer serviço prestado pela parte promovida. A inclusão nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu na data de 05/06/2022, referente ao débito no valor de R$ 759,01. Contrato 009777781000018CT. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não individualizou minimamente a contratação impugnada, limitando-se a negar genericamente a relação jurídica, o que dificultaria o exercício do contraditório. Alega, ainda, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não buscou solução na via administrativa antes do ajuizamento da demanda. Impugna o pedido de gratuidade da justiça, afirmando inexistirem elementos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Defende, também, a não aplicação da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora era titular de cartão de crédito vinculado à instituição financeira, o qual teria sido regularmente utilizado, gerando débito não quitado. Aduz que a negativação decorreu de inadimplemento de obrigação válida, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Argumenta que não há comprovação de fraude, tampouco de utilização indevida por terceiros, ressaltando que as operações foram realizadas mediante uso de chip e senha, o que indicaria a legitimidade das transações. Defende a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de exercício regular de direito do credor. No tocante aos danos morais, sustenta sua inexistência, ao argumento de que a negativação, quando legítima, não gera dever de indenizar. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte promovente não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois alega que a parte promovente não comprovou sua condição de hipossuficiente que lhe autoriza a usufruir da benesse. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau, em sede de Juizado Especial, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe…

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