Processo 1014571-04.2022.4.01.3304
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014571-04.2022.4.01.3304 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SANTOS & BARBOSA SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAILA BAPTISTA CAVALCANTE - BA49341-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SANTOS & BARBOSA SERVICOS MEDICOS LTDA HAILA BAPTISTA CAVALCANTE - (OAB: BA49341-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456931617) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014571-04.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014571-04.2022.4.01.3304 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SANTOS & BARBOSA SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAILA BAPTISTA CAVALCANTE - BA49341-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1014571-04.2022.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária da sentença que, no mandado de segurança impetrado por SANTOS & BARBOSA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, concedeu a segurança para: a) autorizar a impetrante a proceder ao recolhimento de IRPJ e CSLL, com as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, relativas às receitas obtidas pelos serviços médicos hospitalares prestados, excetuadas as consultas médicas e atividades de natureza administrativa, independentemente se prestadas dentro de ambiente hospitalar (de terceiros) ou em clínica própria; b) garantir a compensação administrativa, observada a prescrição quinquenal, com incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de cada recolhimento, podendo a parte optar pela restituição em dinheiro, mediante precatório, dos valores indevidamente recolhidos, a contar da impetração em diante. Regularmente intimada, a União não apresentou recurso (Id. 451806744). O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1014571-04.2022.4.01.3304 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Passo a analisar a matéria decidida na sentença. No que se refere à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a prestação de serviços hospitalares, cumpre observar que os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 disciplinam a matéria nos seguintes termos: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação…
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