Processo 1014571-90.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014571-90.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014571-90.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:I. C. B. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A DESTINATÁRIO(S): CAROLINE SILVA SOUSA NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - (OAB: PA19129-A) I. C. B. S. CAROLINE SILVA SOUSA NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - (OAB: PA19129-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457641175) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014571-90.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801609-31.2023.8.14.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:I. C. B. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014571-90.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801609-31.2023.8.14.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:I. C. B. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos das autoras, concedendo-lhes o benefício da pensão por morte. Em suas razões, a autarquia alega, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido e de união estável. Regularmente intimadas, as autoras não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público Federal, em seu parecer, pugnou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014571-90.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801609-31.2023.8.14.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:I. C. B. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo do INSS que alega que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à parte recorrida. Assiste razão ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. Pois bem! Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da…

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