Processo 1014573-38.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014573-38.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RAKEL FARIA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSINETE DE SOUZA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), TW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 25.242.556/0001-15 (EMBARGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (EMBARGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. FATOS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES. REVELIA DA CORRÉ. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DO BANCO. QUESTÕES PENDENTES NO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NATUREZA RESCISÓRIA DA DEMANDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão de indeferimento da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se ocorrência de omissão ou obscuridade no acórdão quanto a fatos supervenientes, prova pericial pendente e natureza rescisória da demanda, bem como se os embargos buscam indevidamente rediscutir o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão (art. 1.022, do CPC). 4. A alegada revelia da corré e a suposta intempestividade da contestação da instituição financeira constituem matérias processuais ainda pendentes de apreciação pelo juízo de origem e não possuem aptidão para alterar a conclusão de inexistência dos requisitos da tutela de urgência. 5. O acórdão fundamenta o indeferimento da tutela de urgência na ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando que a controvérsia acerca do alegado vício oculto do veículo exige dilação probatória e realização de perícia técnica. 6. O reconhecimento da necessidade de produção de prova pericial reforça a insuficiência dos elementos probatórios existentes em sede de cognição sumária e não demonstra a presença dos requisitos do art. 300, do CPC. 7. O acórdão aprecia a natureza rescisória da demanda fundada em alegado vício oculto e conclui que essa circunstância não afasta a necessidade de demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela provisória. 8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão do acórdão e busca a rediscussão de matérias já apreciadas, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de…
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