Processo 1014574-23.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014574-23.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUDMYLA ALVES VIDAL REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), C. M. D. P. T. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), G. M. D. P. T. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (AGRAVADO), EDERSON DA COSTA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FLAVIO IGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1014574-23.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: C. M. D. P. T. e G. M. D. P. T. (menores representadas) AGRAVADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1.417 DO STF. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por menores representadas por seu genitor contra decisão que determinou o sobrestamento de ação indenizatória ajuizada em face de companhia aérea, com fundamento no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. As agravantes sustentam que a controvérsia decorre de manutenção não programada da aeronave, caracterizadora de fortuito interno, e requerem o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia decorrente de manutenção não programada de aeronave se enquadra na matéria submetida à repercussão geral no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se é legítimo o sobrestamento do processo sem a demonstração da efetiva identidade entre o caso concreto e o paradigma vinculante invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal possui objeto específico, restrito à responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de fortuito externo ou força maior, não comportando ampliação indiscriminada para toda e qualquer demanda envolvendo transporte aéreo. A suspensão nacional dos processos não opera de forma automática, exigindo a verificação concreta da identidade entre a matéria discutida nos autos e a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. A manutenção não programada de aeronave configura, em princípio, falha operacional inerente à atividade empresarial da companhia aérea, caracterizando hipótese de fortuito interno. O fortuito interno integra o risco da atividade econômica e, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não constitui, em regra, causa apta a afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços. A alegada orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no…
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