Processo 1014582-22.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014582-22.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014582-22.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO MARINHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO MARINHO DA SILVA NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - (OAB: PA19129-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478302) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014582-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800380-36.2023.8.14.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO MARINHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014582-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800380-36.2023.8.14.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO MARINHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, nos autos de ação de aposentadoria por idade rural proposta por FRANCISCO MARINHO DA SILVA, julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, determinando sua imediata implantação, em razão de tutela antecipada deferida na sentença. Em suas razões, o INSS requer a concessão de efeito suspensivo ativo, alegando risco de dano ao erário, e, no mérito, sustenta a inexistência de início de prova material idôneo, a descaracterização da condição de segurado especial diante da qualificação do autor como “operário” em certidões, bem como a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal, pleiteando a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a suficiência do conjunto probatório e a correção da sentença, inclusive quanto à tutela concedida. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014582-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800380-36.2023.8.14.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO MARINHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra…

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