Processo 1014589-88.2023.8.11.0002
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014589-88.2023.8.11.0002. AUTOR(A): NIVALDO PEREIRA REU: A M CONSTRUCOES LTDA Vistos; Trata-se de pedido formulado pela ré A M CONSTRUÇÕES LTDA (ID 212566714, de 22/10/2025), em resposta à decisão de saneamento proferida em 29/09/2025 (ID 209365045), requerendo a realização de perícia contábil nos contratos referidos na petição inicial e nos documentos de pagamento juntados com a defesa, com o objetivo de comprovar as quantias efetivamente pagas ao Autor a título de remuneração pelos serviços de consultoria em licitações e de apurar o valor correto da comissão devida. NIVALDO PEREIRA propôs ação monitória cumulada com pedido de danos morais em face de A M CONSTRUÇÕES LTDA, sustentando que prestou serviços de assessoria e consultoria em licitações com exclusividade, nos termos de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes, com remuneração de 1,5% do valor do êxito obtido em cada contrato, adesão, prorrogação e aditivo. O autor afirma que a ré recebeu da Secretaria Municipal de Educação de Várzea Grande (Seduc-VG), a título de adesão à Ata de Registro de Preços oriunda do Contrato nº 049/2022 (DAE-VG), o valor de R$ 1.121.622,29, conforme demonstrado pelos dados do Portal da Transparência, sendo-lhe devida comissão equivalente a R$ 16.824,33, que, com correção, juros e multa contratual, totaliza R$ 18.648,22, acrescida de R$ 13.200,00 a título de danos morais. A ré opôs embargos monitórios em 27/07/2023 (ID 124476577), suscitando as preliminares de nulidade da citação por WhatsApp, descabimento do rito monitório e impossibilidade de cumulação de ritos. No mérito, alegou descumprimento contratual pelo autor e quitação integral do débito, afirmando ter pago o total de R$ 52.254,66, superior ao valor cobrado, juntando recibos de depósitos bancários. Por decisão de saneamento de 29/09/2025 (ID 209365045), foram rejeitadas todas as preliminares, fixados os pontos controvertidos da lide e determinada a especificação de provas no prazo de 15 dias. O autor declarou não precisar de novas provas e requereu julgamento antecipado (art. 355, CPC). A ré, por sua vez, requereu a realização de perícia contábil (ID 212566714, de 22/10/2025). Decido. 1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ O advogado Charles Caetano Rosa (OAB/MT 4.371), subscritor da manifestação de ID 212566714, consignou expressamente que "protesta pela juntada posterior de procuração oportune tempore", sem que referido instrumento tenha sido juntado até o momento. Nos termos do art. 104, caput, do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, ressalvados os casos de urgência. Em situações ordinárias, o §2º do mesmo dispositivo prevê que, ratificados os atos processuais praticados sem procuração, esta será juntada nos autos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. Determina-se, portanto, à Ré A M CONSTRUÇÕES LTDA que regularize a representação processual do advogado Charles Caetano Rosa (OAB/MT 4.371), mediante juntada de procuração com poderes gerais para o foro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, descumprida a determinação, não serem admitidos os atos processuais praticados exclusivamente pelo referido patrono (art. 104, §2º, CPC). 2. DA PROVA PERICIAL — DEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os…
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