Processo 1014601-03.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminar. No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito não há mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. O Reclamante alega ser titular de conta digital no banco requerido, a qual foi bloqueada e cancelada unilateralmente, impedindo o acesso aos seus recursos financeiros e impossibilitando o pagamento de despesas básicas. Sustenta que a conduta da ré foi arbitrária, imotivada e que as tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas. Diante da falha na prestação do serviço, pugna pela reativação da conta bancária e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais. A requerida, em sede de contestação, afirmou que o bloqueio e posterior cancelamento da conta decorreram de monitoramento de segurança por movimentações atípicas, em estrito cumprimento às normas do Banco Central (Resolução nº 4.753/2019). Sustentou que o autor foi devidamente notificado via e-mail e que o saldo remanescente (R$ 325,75) foi integralmente devolvido em 19/10/2020 para conta de outra instituição em nome do próprio requerente. Defendeu o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação acostada no ID 233407163. Pois bem. Como se sabe, a instituição financeira deve comprovar a prévia notificação e os indícios que motivaram o bloqueio, ao passo que o correntista deve comprovar que realizou os esclarecimentos necessários e se submeteu ao procedimento de segurança para o desbloqueio imediato da conta. A Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central estabelece, em seu artigo 5º, que para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: “I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no artigo 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I;” O artigo 6º da mesma Resolução dispõe que “As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações…
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