Processo 1014601-58.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1014601-58.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIA EUNICE DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta ausência de início de prova material idôneo para comprovação da atividade rural durante o período de carência, a existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora registrados no CNIS desde 2004 e a impossibilidade de reconhecimento da condição de segurada especial diante da atividade urbana exercida no núcleo familiar. Argumenta, ainda, a necessidade de contemporaneidade da prova material. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural na condição de segurada especial pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, não se aplica a remessa necessária a sentenças ilíquidas em matéria previdenciária, afastando-se a Súmula n. 490 do STJ. 7. A concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, além do cumprimento do requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. 8. O rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 possui caráter exemplificativo, sendo admitidos outros documentos capazes de demonstrar a vinculação da parte autora ao meio rural. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do labor campesino, mas o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, podendo ser complementado por prova testemunhal idônea. 9. O exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros, especialmente quando não demonstrado que tal atividade constituiu a principal fonte de subsistência da família ou implicou abandono da atividade rural. 10. No caso concreto, a parte autora completou 55 anos de idade em 21/03/2021. Para demonstrar o exercício de atividade rural, apresentou documentos pessoais, comprovante de endereço rural, certidão de casamento datada de 1983, certidões de nascimento dos filhos com indicação da profissão de lavrador e trabalhadora rural dos…
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