Processo 1014610-65.2021.4.01.3100

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1014610-65.2021.4.01.3100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014610-65.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por D. P. Distribuidora de Bebidas Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP, objetivando o reconhecimento do direito de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros — SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE — com limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981. Alega a parte impetrante que exerce atividade empresarial e, em razão disso, realiza recolhimentos de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, inclusive contribuições parafiscais destinadas a terceiros, tais como salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC/SENAC e SESI/SENAI. Sustenta que a Lei nº 5.890/73 estabeleceu que as contribuições destinadas a terceiros incidiriam sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, inicialmente limitada a 10 salários-mínimos, tendo a Lei nº 6.950/81 ampliado referido limite para 20 salários-mínimos. Defende que as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros possuem natureza e finalidade distintas, razão pela qual não seria possível ampliar, por interpretação, a revogação do limite legal às contribuições parafiscais. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais no sentido da aplicação do limite de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas a terceiros. A impetrante sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva das entidades integrantes do Sistema “S” e demais destinatárias das contribuições, afirmando que somente a União possui competência para arrecadação, fiscalização e cobrança tributária. Afirma que a Fazenda Nacional interpreta o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 como norma revogadora do limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81. A impetrante, contudo, sustenta que a revogação teria alcançado apenas as contribuições previdenciárias devidas diretamente à Previdência Social, permanecendo vigente a limitação aplicável às contribuições arrecadadas em favor de terceiros. Requer a concessão da segurança para afastar a cobrança das contribuições destinadas a terceiros sobre a parcela da folha de salários superior ao limite de 20 salários-mínimos, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobreveio decisão do juízo indeferindo o pedido de liminar, consignando ausência dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, entendendo não configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Registrou que, embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido de que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não revogou o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 quanto às contribuições destinadas a terceiros, a posterior edição da Lei nº 8.212/1991 teria disciplinado integralmente a matéria, promovendo a revogação da limitação anteriormente prevista. Assim, o limite de 20 salários-mínimos teria permanecido vigente apenas até 25/10/1991. A União Federal manifestou interesse em integrar a lide,…

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