Processo 1014611-47.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014611-47.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N.º: 1014611-47.2026.8.11.0001 RECLAMANTE: DANIELA GARCIA LOPES RECLAMADA: VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIELA GARCIA LOPES em face de VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que no dia 29 de dezembro de 2025, recebeu uma transferência via PIX no valor de R$ 4.505,84 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme comprovante de ID 226696750. Relata que, apenas três minutos após o crédito do valor, a instituição reclamada procedeu ao bloqueio integral de sua conta bancária sem qualquer aviso prévio ou justificativa idônea. Sustenta que a verba possui natureza alimentar e que o bloqueio lhe causou profundo constrangimento, uma vez que se encontrava em um restaurante e foi impedida de efetuar o pagamento da refeição, sendo submetida a situação vexatória perante terceiros. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação, arguindo que agiu em exercício regular de direito. Alega que o bloqueio decorreu de protocolos de segurança e monitoramento de "credit scoring", visando a proteção da própria correntista e do sistema financeiro. Afirma que a concessão de crédito e a manutenção de contas são liberalidades da instituição e que a autora teria sido notificada por meio de notificações do tipo "push" em seu dispositivo móvel. Pugna pela improcedência total dos pedidos, sob o argumento de ausência de ato ilícito e de prova do dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e destacando a falha no dever de informação e a abusividade da conduta da ré. É o relatório. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do…

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