Processo 1014614-33.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014614-33.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JULYENDER BATISTA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE RECOMENDABILIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão de ter sido apreendido, no interior de sua residência, um revólver calibre .38 municiado. O recorrente pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, por multa, ao argumento de que a reincidência reconhecida não é específica e de que a medida seria socialmente recomendável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a reincidência não específica do apelante autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal; e (ii) estabelecer se o histórico criminal do réu e o cometimento do delito durante o cumprimento de pena anterior afastam a recomendabilidade social da medida substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 44, § 3º, do Código Penal não assegura direito subjetivo automático à substituição da pena ao reincidente não específico, pois exige, além da ausência de reincidência pelo mesmo crime, juízo concreto de recomendabilidade social da medida. O apelante ostenta extensa folha de antecedentes criminais, com múltiplas condenações transitadas em julgado por delitos graves e diversos, entre eles roubo, associação criminosa, integração de organização criminosa e explosão, o que compromete a suficiência da resposta penal alternativa. O crime objeto da condenação foi praticado durante o cumprimento de pena decorrente de condenação anterior, circunstância que evidencia a ineficácia das sanções previamente impostas para conter a reiteração criminosa. A multirreincidência do apelante, somada à prática de nova infração no curso do cumprimento de pena, revela persistência criminosa incompatível com o requisito da recomendabilidade social exigido para a substituição da pena privativa de liberdade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso admite o indeferimento da substituição quando as circunstâncias do caso demonstram que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. A…
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