Processo 1014615-33.2021.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014615-33.2021.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1014615-33.2021.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] AUTOR: ANGELA MARIA ALMEIDA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação previdenciária proposta por Ângela Maria Almeida Costa em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial em comum. A parte autora afirma que requereu o benefício em 28/03/2019 (DER), tendo o pedido sido indeferido por insuficiência de tempo de contribuição. Sustenta que exerceu atividade sob condições especiais, especialmente a partir de 09/03/2000, com exposição a ruído, o que permitiria a conversão do tempo e o alcance do tempo mínimo necessário. Alega possuir direito adquirido anterior à EC 103/2019 e requer, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER. O INSS, em contestação, sustenta a improcedência do pedido, sob o argumento de que o PPP apresentado não comprova a especialidade da atividade, por ausência de indicação de metodologia e norma técnica de aferição do agente nocivo. Afirma que o tempo total da autora, na DER, corresponde a 24 anos, 3 meses e 20 dias, insuficiente para concessão do benefício. A autarquia também alega a impossibilidade de reafirmação da DER em determinadas hipóteses, bem como o não preenchimento dos requisitos legais, inclusive quanto à carência mínima e às regras aplicáveis após a EC 103/2019. Fundamento e decido. Para ter direito ao benefício o segurado deve comprovar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. A conversão de tempo especial em comum, possibilidade também eliminada, em princípio, pela EC 103/2019, é possível até sua entrada em vigor. Prevalece, portanto, no direito previdenciário, que as regras aplicáveis à época em que o trabalho foi prestado determinam o seu enquadramento como especial, bem como a forma de comprovação do trabalho e/ou da efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, o tempo de serviço ou de contribuição deve ser computado na forma da legislação vigente ao tempo do exercício da atividade. Até o advento da Lei 9.032/1995, bastava que a atividade profissional do segurado estivesse elencada no anexo ao Decreto 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 para que fosse considerada especial. Logo, até 28/04/1995, o enquadramento é feito com base na presunção da nocividade, penosidade ou periculosidade da atividade. Após aquela data, exige-se a comprovação da efetiva exposição, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 exigia o tratamento das condições especiais de trabalho por lei formal. Apenas pela Lei 9.528/1997 o dispositivo foi alterado para a redação atual, de modo que a regulamentação passou a se fazer por ato do Executivo. Por esta razão, até a supracitada alteração legislativa, ganhou relevo o art. 152 da Lei 8.213/91, norma transitória que garantiu, enquanto não editada a lei exigida — o que, efetivamente, nunca ocorreu —, que a regulamentação da matéria continuaria se dando, simultaneamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, para todo o período anterior à nova regulamentação, estes decretos tinham vigência e…

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