Processo 1014617-48.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014617-48.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014617-48.2026.8.11.0003. AUTOR: M. E. F. DE ALMEIDA MENDONCA REU: MAX SOLUCOES E MULTI SERVICOS VISUAL LTDA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por MENDONÇA FUNILARIA E PINTURA M.E. em face de MAX SOLUÇÕES E MULTI SERVIÇOS VISUAL LTDA. (LINCE UNIFORMES), na qual a parte autora relata ter contratado os serviços da requerida para a confecção e entrega de uniformes destinados aos seus funcionários. Sustenta a autora que, em 16 de fevereiro de 2026, celebrou contratação com a requerida para fabricação dos referidos uniformes, pelo valor total de R$ 7.496,00 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais), tendo efetuado o pagamento antecipado de R$ 3.748,00 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais), correspondente a 50% do valor ajustado. Afirma que a requerida informou prazo de entrega de 21 (vinte e um) dias, comprometendo-se a disponibilizar os produtos dentro do período acordado. Contudo, apesar do pagamento realizado, a requerida não cumpriu a obrigação assumida, deixando de entregar os uniformes e não apresentando solução satisfatória para o problema. Relata que, diante do inadimplemento contratual, encaminhou notificação extrajudicial à requerida, buscando resolver a situação de forma amigável, porém sem sucesso. Afirma, ainda, que precisou contratar outra empresa para confecção dos uniformes, suportando novos custos e prejuízos decorrentes da conduta da requerida. Requer, ao final, a rescisão contratual, a restituição do valor pago antecipadamente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais e danos morais. A requerida foi devidamente citada/intimada no ID 237302480 para comparecimento à audiência de conciliação e demais atos processuais. Realizada audiência de conciliação no ID 240447486, esta restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida. Após decorrido o prazo de 04 (quatro) dias da audiência, a requerida apresentou justificativa pela ausência, alegando, em síntese, que seu representante legal não compareceu ao ato por estar participando de seu casamento na mesma data, juntando certidão de casamento e requerendo o afastamento dos efeitos da revelia, a redesignação da audiência de conciliação ou, subsidiariamente, prazo para apresentação de contestação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da revelia da requerida: Inicialmente, verifica-se que a requerida foi regularmente intimada para comparecimento à audiência de conciliação, conforme consta no ID 237302480, tendo ciência inequívoca da realização do ato processual. Contudo, deixou de comparecer à audiência designada no ID 240447486, sem apresentar justificativa prévia ou comunicar qualquer impossibilidade ao Juízo antes da realização do ato. Embora posteriormente tenha apresentado justificativa, alegando que o representante legal da empresa estava participando de seu casamento, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar os efeitos da ausência. Isso porque, ainda que se reconheça a relevância pessoal do evento mencionado, cabia à requerida adotar as providências necessárias para assegurar sua representação processual, seja mediante comparecimento por pessoa habilitada, seja por comunicação prévia ao Juízo acerca da impossibilidade. A justificativa foi apresentada somente após o…

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