Processo 1014617-54.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014617-54.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1014617-54.2026.8.11.0001 Requerente: REGINA KALINE DE LIMA SANTOS Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por REGINA KALINE DE LIMA SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A., qualificados nos autos. Sustenta a parte requerente, em síntese, ser titular de conta corrente digital mantida junto à instituição financeira requerida, utilizando-a para o recebimento de seus proventos e pagamento de despesas de cunho pessoal. Relata que foi surpreendida com o bloqueio unilateral de sua conta, sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível. Aduz que, ao tentar realizar a reativação pelo aplicativo, obteve resposta negativa sistêmica, impossibilitando o acesso aos seus recursos financeiros. Com base em tais fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda à imediata reativação da conta, sob pena de multa, bem como pela inversão do ônus da prova e condenação em danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e capturas de tela do aplicativo bancário que demonstram a restrição de acesso (ID 226699007, ID 226699012, ID 226699015 e ID 226699016). A tutela de urgência foi solicitada e deferida. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte promovida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a regularidade do bloqueio e posterior encerramento da conta, afirmando que a medida decorreu da identificação de movimentações atípicas que acionaram mecanismos internos de segurança e compliance, voltados à prevenção de fraudes e à observância das normas do sistema financeiro. Aduz que o procedimento adotado encontra respaldo nas normas do Banco Central, especialmente na Resolução nº 96/2021, bem como nas cláusulas contratuais aceitas pela parte autora, que autorizam o bloqueio e encerramento da conta em caso de suspeita de irregularidades. Afirma, ainda, que houve comunicação à parte autora acerca da restrição e do encerramento da conta, bem como disponibilização de meios para transferência dos valores eventualmente existentes, inexistindo prejuízo material. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e sustenta que o encerramento unilateral do vínculo contratual constitui exercício regular de direito, não havendo obrigação de manutenção da relação bancária. Argumenta, por fim, pela ausência de dano moral indenizável, ao fundamento de que não houve ato ilícito nem demonstração de abalo à esfera da personalidade da parte autora. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou extrato. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. Rejeito as preliminares suscitadas pela parte requerida, por ausência de comprovação dos requisitos legais, notadamente quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, que deve ser mantido diante da presunção de hipossuficiência não elidida por prova em contrário. DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Em…

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