Processo 1014618-42.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014618-42.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [JOAO VITOR MOREIRA NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRADO), JUIZO DO PLANTAO DA COMARCA DE PARANATINGA/MT (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 31 de março de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), após ter sido visualizado por policiais militares em atividade de mercancia em via pública, na Comarca de Paranatinga/MT, com posterior apreensão, no interior de sua residência, de dez porções de maconha (44g) e seis porções de cocaína (13g), fracionadas e prontas para comercialização, além de dois aparelhos celulares sem comprovação de origem lícita. A impetrante sustenta: (i) nulidade da prova material por suposta invasão de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões; (ii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendida e das condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii), subsidiariamente, o reconhecimento antecipado da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade da busca domiciliar, por suposta ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio sem mandado judicial, é passível de análise na via do habeas corpus; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante do contexto fático da abordagem, da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e do suposto vínculo do paciente com organização criminosa; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento antecipado da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial não comporta análise na via do habeas corpus, pois a verificação da…
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