Processo 1014620-43.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014620-43.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014620-43.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KIM FRANKLIN TAVARES DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KIM FRANKLIN TAVARES DUTRA e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457632854 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014620-43.2025.4.01.3400 APELANTE: KIM FRANKLIN TAVARES DUTRA Advogado do(a) APELANTE: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por KIM FRANKLIN TAVARES DUTRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos voltados à revisão de pontuação obtida em Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral. Sustenta o apelante, em síntese, a existência de erro material no cálculo de sua nota final, ao argumento de que não teriam sido computadas as pontuações relativas a questões anuladas, o que implicaria diferença significativa em sua classificação. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à anulação de questões de prova em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, in verbis: Art. 29. Ao relator incumbe: (…) XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos…
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