Processo 1014624-43.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SENTENÇA Processo: 1014624-43.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: ADOLFO GOMES LEITE RECLAMADA: LOCAVIBE LOCACOES LTDA. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que, na data de 04/06/2025, firmou um contrato de locação de motocicleta (Yamaha YBR 150 Factor) junto à reclamada, na modalidade “Vibe Factor Trimestral Plus”. Alegou que o contrato iniciou em 04/06/2025, bem como que o término estava previsto para 03/09/2025. Destacou ter despendido uma caução de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que o valor da diária era representado por R$ 50,90 (cinquenta reais e noventa centavos). Ressaltou que, por motivos de saúde, não conseguiu devolver a moto na data do término do contrato, vindo a cumprir seu encargo 03 dias depois, ou seja, 06/09/2025. O reclamante aduziu que, na madrugada do dia 06/09/2025, foi surpreendido por uma mensagem da reclamada noticiando a renovação automática do contrato, o que, por conseguinte, gerou uma cobrança no valor original de R$ 665,61 (seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) que, com os encargos de mora, já soma R$ 747,03 (setecentos e quarenta e sete reais e três centavos). Sustentou que, apesar de ter sido enviado em 24/09/2025, o boleto apresentava uma data retroativa, impedindo o pagamento tempestivo. Ressaltou que, apesar de ter tentado solucionar a questão por meio do site “Reclame Aqui”, não obteve êxito. Salientou ainda que, conquanto tenha tentado obter os extratos restritivos dos últimos 05 anos, não obteve em razão de uma limitação sistêmica da SERASA. Nos pedidos, requereu liminarmente a baixa do apontamento restritivo. No tocante ao mérito, postulou pela declaração de inexistência do débito (R$ 747,03 - setecentos e quarenta e sete reais e três centavos) e de nulidade da cláusula de renovação automática. Requereu também a declaração de encerramento do contrato na data da devolução (06/09/2025) e a limitação de suas obrigações ao pagamento das diárias em atraso (R$ 152,70 - cento e cinquenta e dois reais e setenta centavos). Pugnou ainda pela restituição da caução, já debatido o valor das diárias em atraso (R$ 347,30 - trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), e a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação, a reclamada arguiu as preliminares de incompetência do JEC (Complexidade da causa) e inaplicabilidade do CDC. Meritoriamente, esclareceu que o reclamante, ao firmar o contrato de locação, anuiu expressamente com todas as suas cláusulas. Sustentou que, nos termos do contrato, em caso da não devolução do bem na data aprazada, o vínculo seria automaticamente estendido. Destacou ainda que o reclamante não informou a locadora acerca de sua intenção de não renovar o contrato. Registrou que, de forma diversa das alegações do autor, o veículo somente foi devolvido em 09/09/2025. A reclamada teceu considerações acerca da licitude do negócio e que o autor não apresentou provas de que ocorreu vício de consentimento. Sustentou que não há de se falar em danos materiais, bem como que a caução foi utilizada para fins de abatimento do saldo devedor, além das diárias que não foram adimplidas. Defendeu ter exercido o direito de cobrança e que inexistem danos morais indenizáveis. Registrou que o nome do locatário não chegou a ser negativado e que não houve nenhuma violação ao dever de informação. Por fim, pugnou pela improcedência da ação, para que o reclamante fosse condenado nas penas de litigância de má-fé e ainda, ao pagamento dos…
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