Processo 1014624-67.2022.4.01.3600
TRF1 • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014624-67.2022.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO CONGELADOS LTDA, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Eduardo Congelados Ltda. e Eduardo Bittencourt de Camargo em face da Caixa Econômica Federal – CEF, vinculados à execução n. 0011932-88.2017.4.01.3600, reunida à execução n. 0014715-53.2017.4.01.3600. Alegam, os Embargantes, que os contratos executados n. 10.1569.890.0000053-70, 10.1569.890.0000073-14, 10.1569.690.0000052-90 e 10.1569.690.0000069-38 decorreram de renegociação de contratos bancários anteriores de abertura de crédito fixo, sem que tivesse havido efetiva intenção de novação da dívida; que os instrumentos executivos seriam mera consolidação de obrigações pretéritas, razão pela qual defendem a possibilidade de revisão integral dos contratos originários, inclusive quanto às cláusulas anteriormente pactuadas. Aduzem que os contratos executivos derivariam dos seguintes contratos originários n. 10.1569.569.0000066-05, 10.1569.605.0000039-77, 10.1569.734.0000207-15, 10.1569.605.0000122-91, 10.1569.003.0000117-48 e 10.1569.734.0000364-06. Sustentam que a Caixa Econômica Federal não apresentou os contratos originários nem os extratos bancários relativos às movimentações e descontos realizados nas contas vinculadas às operações, circunstância que impediria a aferição da liquidez e exigibilidade dos títulos executivos. Argumentam que houve vencimento antecipado das operações anteriores sem concessão proporcional dos descontos relativos às parcelas vincendas, afirmando que parte substancial das obrigações já havia sido quitada quando da renegociação dos contratos. Alegam, ainda, que os contratos originários possuíam juros prefixados de 1,5% ao mês e prazo de 36 (trinta e seis) parcelas, sustentando que a renegociação resultou em aumento excessivo do débito exigido, considerando que a assinatura dos instrumentos de renegociação teria ocorrido mediante coação econômica, sob ameaça de inclusão dos nomes dos Executados em órgãos de proteção ao crédito. Sustentam a nulidade das cláusulas contratuais que preveem utilização de CDI/CETIP como índice de atualização ou parâmetro de encargos financeiros, afirmando tratar-se de cláusula abusiva e incompatível com o ordenamento jurídico; que há excesso de execução em razão da cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios, comissão de permanência, multa contratual, correção monetária pela TR e atualização vinculada ao CDI/CETIP, inclusive durante o período de normalidade contratual, o que reputam abusivo. Afirmam que os contratos preveem capitalização mensal de juros e utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, sustentando a ocorrência de anatocismo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; que os juros remuneratórios devem ser reduzidos aplicando-se a taxa média do mercado; que devem ser afastados os encargo moratórios, porquanto a cobrança indevida afasta a ocorrência de mora pelo devedor. Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e requerem a inversão do ônus da prova, com fundamento na alegada hipossuficiência técnica da parte embargante, bem como a apresentação dos contratos originários e dos extratos bancários correspondentes. Com a petição inicial, juntaram…
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