Processo 1014625-54.2025.8.11.0037

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1014625-54.2025.8.11.0037
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 1014625-54.2025.8.11.0037 ADEILSON INFANTINO DE OLIVEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória proposta por ADEILSON INFANTINO DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte requerente busca a desconstituição de constrição judicial incidente sobre veículo automotor. O embargante narra que adquiriu a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa RRQ9E15, mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária em favor de instituição bancária. Relata que, ao circular com o referido bem, foi surpreendido com a apreensão do veículo pelo órgão de trânsito em razão de restrição de circulação e penhora oriunda do processo executivo em apenso, movido pela parte requerida em face da antiga proprietária. Sustenta a sua condição de adquirente de boa-fé e a anterioridade do negócio jurídico em relação à constrição judicial. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para liberação do bem e, no mérito, a procedência da ação para o cancelamento definitivo da penhora (id. 215691045). O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo a parte requerente procedido ao recolhimento das custas processuais. Foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da constrição judicial e a imediata liberação do veículo (id. 219555997). Devidamente citada, a parte requerida apresentou impugnação aos embargos (id. 222565580). Em sua manifestação, reconhece a anterioridade da aquisição do bem pela parte requerente e manifesta expressa concordância com o pedido de baixa da restrição judicial. Contudo, defende que não deu causa à demanda, imputando a responsabilidade pelo ajuizamento da ação à desídia da parte requerente em não atualizar o cadastro do veículo junto ao órgão de trânsito, motivo pelo qual pugna pela aplicação do princípio da causalidade para fins de sucumbência. Houve manifestação à impugnação (id. 227686792), na qual a parte requerente refutou a aplicação do princípio da causalidade, aduzindo que houve resistência quanto à verba honorária e que a constrição indevida impôs a necessidade de intervenção judicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão fática atinente à posse e aquisição do bem tornou-se incontroversa, remanescendo apenas a análise da questão de direito referente à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. O cerne da controvérsia reside em definir a legitimidade da constrição judicial sobre o veículo e, consequentemente, a quem incumbe arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. A parte embargante demonstrou, de forma inequívoca, que adquiriu a posse e a propriedade fiduciária do veículo em momento anterior ao ajuizamento da execução e, consequentemente, da averbação da restrição via sistema RENAJUD. O contrato de financiamento (id. 215691050) e o extrato do DETRAN (id. 215691053)…

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